
SOMMELIERS
Regulamentação do exercício da profissão de "Sommelier".
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Considera-se "Sommelier", para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço especializado de vinhos e de outras bebidas em empresas de eventos gastronômicos, "catering" de companhias aéreas, marítimas, hotelaria, restaurantes, supermercados, hotéis e enotecas.
Parágrafo único. Considerar-se-á opcional, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, a oferta da atividade exercida pelo "provador de vinho" ou "degustador", admitindo-se a sua presença tão somente naqueles casos em que o estabelecimento pretenda elevar o nível de atendimento dos seus consumidores.
Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de "Sommelier" os portadores de comprovantes de habilitação em cursos ministrados por instituições oficiais ou PRIVADAS, nacionais ou estrangeiras, ou aqueles, que à data de promulgação desta Lei, estejam exercendo efetivamente a profissão há mais de 3 (três) ANOS.
Art. 3º São atividades específicas do "Sommelier":
I - Participar no planejamento e organização do serviço de bebidas:
a) colaborando na seleção e compra das bebidas a serem servidas nos estabelecimentos;
b) colaborando na elaboração e atualização da carta de vinhos e da carta do bar;
c) colaborando na definição das bebidas dirigidas a eventos especiais, tais como, banquetes, bufês e coquetéis;
II - Assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos relacionados ao serviço de bebidas: a) organizando e dirigindo a cantina, controlando as entradas e saídas de produtos, efetuando as requisições necessárias, vigiando o estado de conservação dos vinhos e de outras bebidas;
b) controlando o estoque de bebidas na cantina, fornecendo indicações para a sua adequada conservação e vigiando, periodicamente, o estado dos vinhos, nomeadamente, por meio da degustação;
III - preparar o serviço de vinhos e de outras bebidas:
a) verificando e preparando as condições de utilização e limpeza dos equipamentos e utensílios utilizados no serviço de bebidas e, em especial, preparando o carrinho de bebidas com aperitivos e digestivos;
b) providenciando a reposição de produtos na cantina e assegurando as condições necessárias à sua utilização, nomeadamente no que se refere à temperatura dos vinhos adequada às suas características;2
c) obtendo as informações relativas à carta do restaurante e pratos do dia, de modo a melhor sugerir a bebida adequada;
IV - Executar o serviço de vinhos:
a) apresentando a carta de vinhos após consultar o pedido de refeição dos clientes e aconselhá-los na sua escolha, em função das iguarias escolhidas e das suas preferências a fim de harmonizar a sua combinação;
b) procedendo à abertura da garrafa, utilizando os utensílios adequados às características do vinho; c) provando o vinho na presença do cliente, utilizando utensílios adequados;
d) procedendo à decantação do vinho com o auxílio de instrumentos adequados;
e) servindo o vinho aos clientes em copos apropriados, respeitando as regras e as técnicas do serviço e providenciando pela manutenção da temperatura adequada à natureza do vinho;
V - Preparar e servir outras bebidas alcoólicas e não alcoólicas:
a) oferecendo aperitivos e digestivos aos clientes, apresentando a carta de bebidas e prestando informações e sugestões;
b) preparando e servindo aperitivos e digestivos de acordo com a sua natureza, misturando os produtos nas quantidades adequadas, utilizando copos apropriados e procedendo à sua decoração quando necessário;
VI - Atender e resolver reclamações de clientes, tendo em conta a necessidade de assegurar um bom clima relacional.
Art. 3º O exercício da profissão de "Sommelier" depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho competente.
Art. 4º A concessão do registro dar-se-á mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos, comprovando:
I - Identidade; II - estar em dia com as obrigações eleitorais;
III - quitação com o serviço militar;
IV - Ter concluído curso inerente à degustação, mantido por entidades competentes, ou
V - Ter exercido por mais de 3 (três) anos a função de "Sommelier", nos termos do art. 2º. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 10 de dezembro de 2003 Senador José Sarney Presidente do Senado Federal

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